8. INDENIZAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
(a) A Philips, às suas expensas: (i) promoverá a defesa em qualquer processo judicial iniciado por um terceiro contra a Compradora, na medida em que o processo tiver por objeto reivindicação de que qualquer Produto fornecido pela infringe diretamente a patente, o direito autoral, a marca comercial ou o segredo comercial do reclamante; e (ii) isentará a Compradora de indenizações e custos em virtude de sentença judicial final nesse processo, na medida em que direta e unicamente atribuível a essa infração.
(b) A Philips não terá nenhuma obrigação ou responsabilidade perante a Compradora de acordo com o Item (a) (1) se a Philips não: (i) for imediatamente avisada por escrito a respeito de qualquer referido processo judicial; (ii) ter o direito de, exclusivamente, atuar e dirigir a investigação, o preparo, a defesa e resolução do processo, incluindo a escolha do advogado; e (iii) receber total assistência e cooperação da Compradora nessa investigação, preparo, resolução e defesa;
(2) se o processo for ajuizado após um período de 3 (três) anos da data de entrega do Produto.
(3) Na medida em que ditos processos decorram de: (i) modificação de Produto, caso o processo judicial pudesse ser evitado pelo uso de Produto não modificad; ou (ii) design, especificações ou instruções fornecidas pela Compradora;
(4) Na medida em que os processos forem baseados, direta ou indiretamente, em quantidades ou valor de Produtos, ou na quantidade ou valor de produtos obtidos através do Produto, ou, ainda, baseados na frequencia ou quantidade de uso de tal Produto, independentemente se em tal processo se alegue que o Produto ou a sua utilização infrinjam ou contribuam para a infração de quaisquer direitos de propriedade intelectual do demandante.
(5) se visar o uso não autorizado ou distribuição de Produtos or uso em desacordo com as especificações do Produto;
(6) na medida em que o processo judicial esteja embasado na fabricação, uso, comericialização, ou outra qualquer outra forma de ação e disposição do Produto, pela Compradora, após notificação da Philips para a mesma, através da qual a Philips informa que quaisquer atividades nesse sentido deveriam ser cessadas. Tal notificação somente poderá ser enviada se o Produto é ou em vias de ser, de acordo com a avaliação da Philips, objeto de ação judicial de infração;
(7) se o processo tiver por objeto a cobrança de quaisquer custos ou gastos incorridos pela Compradora, não previamente autorizados por escrito pela;
(8) na medida em que o processo esteja embasado em protótipos ou software de código aberto, ou em softwares disponibilizados pela Compradora ou seus agentes para a Philips e/ou suas afiliadas;
(9) na medida em que tais processo esteja embasado em infração ou infração alegada à propriedade intelectual de terceiros, que pudesse ser evitada através da concessão de licença.
(10) se o processo tiver por objeto a infração de propriedade intellectual de terceiros, com respeito à fabricação, teste ou aplicação de qualquer parte, circuito, combinação, método ou processo no qual o Produto possa ter sido usado, ou
(11) se o processo tiver como objeto a infração de propriedade intelectualde terceiro, sobre a qual a Philips ou qualquer afiliada sua tenha informado à Compradora, ou que tenha sido publicada (em catálogo ou outras formas de especificação do Produto) a afirmação de que uma licença em separado deveria ser obtida.
Para os processos referidos no item 8(b) acima, a Compradora deverá indenizar e manter indene a Philips e suas afiliadas com relação a quaisquer danos e custos associados ou em conexão com tais processos e deverá reembolsar todos os custos incorridos pela Philips e suas afiliadas na defesa em tais processos e demandas, desde que a Philips conceda à Compradora imediara notificação por escrito com relação a tal processo.
(c) Se qualquer Produto for, ou, a exclusivo critério da Philips, for provável que se torne, o objeto de uma reivindicação de infração, conforme referido de acordo com o Item 8 (a) acima, ou se a Philips
receber de algum terceiro alguma alegação de infração de propriedade intelectual de terceiro em relação a qualquer Produto, a Philips terá o direito, mas não a obrigação e responsabilidade e a seu critério exclusivo, de: (i) providenciar à Compradora o direito de continuar usando ou vendendo o Produto; (ii) oferecer a substituição do Produto por um produto não infirngente, ou (iii) modificar o Produto de forma a fazer com que o Produto modificado não seja infrator; ou (iv) recomprar o Produto da Compradora pelo preço original pago pela Compradora, menos o valor de depreciação or (v) suspend or discontinue supplies to Buyer of the Products or parts to which such notice relates or (vi) rescindir qualquer Contrato relacionado a esse Produto.
(d) Sujeito às exclusões e limitações previstas pela Cláusula 9 dos Termos e Condições, restam aqui eatabelecidas as responsabilidade e obrigação totais da Philips perante a Compradora, e o remédio exclusivo da Compradora com relação a qualquer infração real ou alegada de quaisquer direitos de propriedade intelectual, ou de quaisquer outros direitos exclusivos de qualquer natureza.